DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLI BECARI VILA VERDE DE SOUZA, contra … — AREsp AREsp 2919638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLI BECARI VILA VERDE DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025.
- Ação: de declaratória c/c indenizatória, ajuizada pela agravante em desfavor de ELETROZEMA S/A e NEWLL BRANDS BRASIL LTDA.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, restituir à autora todos os valores já adimplidos, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARLI BECARI VILA VERDE DE SOUZA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: de declaratória c/c indenizatória, ajuizada pela agravante em desfavor de ELETROZEMA S/A e NEWLL BRANDS BRASIL LTDA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, restituir à autora todos os valores já adimplidos, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Embargos de declaração: opostos pela agravante e por ELETROZEMA, foram rejeitados.
Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pela agravante e por ELETROZEMA, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO REDIBITÓRIA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. VÍCIO OCULTO EM CLIMATIZADOR. Autora que requer a condenação solidária das rés à restituição do preço pago, bem como indenização por danos morais, em razão de vício oculto em aparelho climatizador adquirido. Sentença de procedência. Apelos das rés. Circunstâncias fáticas incontroversas nos autos. Autora que, logo após constatar vício oculto no bem adquirido, remeteu o produto à assistência técnica autorizada. Fabricante que permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, exsurgindo-se o direito da autora ao exercício da pretensão redibitória. Ré vendedora que possui responsabilidade objetiva e solidária pelos vícios ocultos de produto comercializado, nos termos do caput do art. 18 do CDC. Restituição das parcelas pagas e inexigibilidade das parcelas vincendas corretamente decretada. Sentença mantida neste quesito. Danos morais. Não ocorrência. Ausência de situação aviltante, humilhante ou vexatória a configurar lesão à esfera íntima da requerente. Mero inadimplemento contratual das rés, incapaz de, no caso concreto, ensejar violação aos direitos extrapatrimoniais da autora. Indenização moral indevida. Sentença alterada neste quesito. Recursos parcialmente providos.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais indicados como violados;
ii) incidência da Súmula 7/STJ; e
iii) deficiência na demonstração do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.