DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL ROSA DA CUNHA e outros contra deci… — AREsp AREsp 2919435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL ROSA DA CUNHA e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2025.
- Ação: de exigir contas ajuizada pelos agravantes em face de WENDER ROSA DA CUNHA.
- Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o agravado ao pagamento de R$ 693.434,58 (seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), além de juros e correção monetária.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690, 10024
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL ROSA DA CUNHA e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/6/2025.
Ação: de exigir contas ajuizada pelos agravantes em face de WENDER ROSA DA CUNHA.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o agravado ao pagamento de R$ 693.434,58 (seiscentos e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), além de juros e correção monetária.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. INTERESSE DA PARTE NO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. 1. A ação proposta para exigir contas será realizada em duas fases distintas: (1) a primeira, declara a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC); (2) a segunda, apura eventual saldo a favor de uma das partes e, se houver saldo, condena o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a desnecessidade de intimação pessoal para o oferecimento das contas, de modo que a intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas, deve ser realizada ao advogado, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte. 3. Não cabe atribuir o ônus ao judiciário de fiscalizar a atuação diligente dos advogados em todas as circunstâncias, sendo da parte a obrigação de questionar seus representantes em relação aos seus processos e interesses. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (e-STJ fl. 401)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: sustentam violação do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. Alegam, em síntese, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência "a serem fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores; ou sobre o valor da condenação; bem como sejam os mesmos majorados, ante o improvimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC."
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Quanto aos honorários recursais, os argumentos invocados pelos agravantes não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, pois o conteúdo normativo desses dispositivos é incapaz de amparar a discussão posta a debate, de modo que a
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de exigir contas ajuizada.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão." Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.