DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSMAR OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2919430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSMAR OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial e ofensa ao art.
- 833 do CPC veda que o único veículo do recorrido seja penhorado na hipótese vertida, eis que por ser pessoa pobre nos termos da lei, tratando-se do seu único veículo, o qual serve para o próprio recorrido e toda sua família realizarem necessário tratamento médico, sendo dever do Estado preservar a dignidade da pessoa humana, o que claramente foi violado pelo fustigado decisum.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OSMAR OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. PENHORA DE VEÍCULO. EXCEÇÕES DO ART. 833 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 833 do CPC, no que concerne à impossibilidade de penhora do único veículo da família, porquanto trata-se ne núcleo familiar de baixa renda, sendo o veículo indispensável para ao tratamento médico de seus membros, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante o teor destes arestos, constata-se facilmente que o Tribunal de origem realmente não valorou corretamente a prova dos autos, bem como afrontou a expressa previsão da impenhorabilidade do Art. 833 do CPC.
É consabido que a expressa previsão do Art. 833 do CPC veda que o único veículo do recorrido seja penhorado na hipótese vertida, eis que por ser pessoa pobre nos termos da lei, tratando-se do seu único veículo, o qual serve para o próprio recorrido e toda sua família realizarem necessário tratamento médico, sendo dever do Estado preservar a dignidade da pessoa humana, o que claramente foi violado pelo fustigado decisum.
Assim sendo, a Corte de origem terminou por violar o disposto no Art. 833 do Código de Processo Civil, uma vez que no caso vertido restou demonstrado que o veículo é indispensável para o tratamento de saúde do recorrente e de sua família.
Notem que um dos absurdos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem é de que a família poderia utilizar-se de aplicativo para se locomover.
Por óbvio que o entendimento da Egrégia Corte de Justiça, com todo o respeito que merece, negou totalmente a realidade de uma família pobre brasileira, onde o recorrido e a sua esposa recebem cerca de 2 salários-mínimos mensais, ou seja, R$2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) para o sustento de 04 membros!
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Importante repisar que de acordo com o acervo probatório dos autos toda família possui moléstias, sendo inclusive que o recorrido além de diabetes e dificuldades de se locomover a pé, a esposa do recorrido possui sérios problemas em suas articulações também impossibilitada de caminhar, o filho mais novo possui
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.