DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte de e-STJ fls — AREsp AREsp 2919407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte de e-STJ fls.
- Nos presentes autos, pretende-se discutir, dentre outras matérias, a concessão da gratuidade de justiça, a violação dos artigos 98 e 99 §§ 2º, 3º, do Código de Processo Civil.
- Além disso, argumenta que o benefício pode ser concedido àqueles que percebem renda mensal superior 5 salários mínimos.
- De fato, verifica-se que a matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.178), com o seguinte enunciado: "(..) Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para avaliar a hipossuficiência ao analisar o pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa física, considerando as disposições dos arts.
Resultado indicado
116/117 e determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: i) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e ii) seja novamente examinado pelo tribunal de origem caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte de e-STJ fls. 116/117.
Nos presentes autos, pretende-se discutir, dentre outras matérias, a concessão da gratuidade de justiça, a violação dos artigos 98 e 99 §§ 2º, 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, argumenta que o benefício pode ser concedido àqueles que percebem renda mensal superior 5 salários mínimos.
De fato, verifica-se que a matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.178), com o seguinte enunciado: "(..) Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para avaliar a hipossuficiência ao analisar o pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa física, considerando as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Recursos Especiais 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 20/12/2022).
Assim, em respeito ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, faz-se necessário determinar o retorno dos autos à instância de origem, em que permanecerão suspensos até a publicação do acórdão que será proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. CRITÉRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 1.178 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 98 do CPC foi devidamente prequestionada e a análise do feito, da forma como trazida no apelo nobre, não necessita do reexame fático-probatório do feito. Assim, deve ser ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial.
2. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça tem a mesma questão objeto do presente recurso especial (definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC). Inclusive, há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
[trecho intermediário suprimido]
origem" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.127.424/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de e-STJ fls. 116/117 e determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: i) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e ii) seja novamente examinado pelo tribunal de origem caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC).
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.