DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARCOS DE SANTANA da decisão proferida pelo TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2919400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARCOS DE SANTANA da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA.
- NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR.
- Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12875, 6182, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARCOS DE SANTANA da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 986-987):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA EMPREGADORA. FORNECIMENTO DE PPP. NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396).
2. Especificamente em relação ao indeferimento da prova pericial, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi amplamente contemplado no sistema constitucional brasileiro, tratando-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
3. De acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
4. Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador.
5. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa.
6. Restou comprovado nos autos, a tentativa da parte autora de diligenciar junto à antiga empregadora para a obtenção da documentação necessária à comprovação do alegado, de forma que diante da ausência de resposta da empresa, a melhor medida seria o deferimento da expedição de ofício à empresa Usina Salgado Empreendimentos Imobiliários, para que expeça o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
7. Ausentes as hipóteses autorizadoras à concessão da perícia, já que não restou comprovado o encerramento das atividades das empresas Viação Santa Brígida, Global Serviços e Hellermann do Brasil Indústria, conforme entendimento desta E. Turma, indefiro a produção de prova
[trecho intermediário suprimido]
em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.