DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferi… — AREsp AREsp 2919317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.
- Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
- Aduz não ser hipótese de análise de matéria constitucional, mas sim do teor do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 90-94).
Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada. Aduz não ser hipótese de análise de matéria constitucional, mas sim do teor do art. 1.039 do CPC.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 102-106).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 110-113).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a questão de direito tratada no recurso especial - definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda - foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.344/STJ).
A propósito, confiram-se, entre outras, a ementas de julgados:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DETERMINAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS DE URV, COM APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO SEM QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DEBATIBA NA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda".
2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.171.764/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 12/5/2025.)
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DETERMINAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS DE URV, COM APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO SEM QUE A MATÉRIA TENHA SIDO DEBATIBA NA FASE DE CONHECIMENTO. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a este Tribunal Superior para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento pela Corte de segunda instância.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC, conforme o caso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.344/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.