ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2919168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITÍGIO ENCERRADO POR TRANSAÇÃO ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA DENUNCIADA DA LIDE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE ASSEGUROU O DIREITO DO ADVOGADO DA CO-RÉ QUE NÃO ANUIU À COMPOSIÇÃO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS NA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA DA LIDE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SE ESTA NÃO TERIA OPOSTO RESISTÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURADORA QUE FOI CONDENADA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. TRANSAÇÃO LEVADA A EFEITO COM O AUTOR QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO QUE JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDO EM RELAÇÃO À CO-RÉ DENUNCIANTE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.028378-7, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ, J. 26-08-2011 . POSTULADO O AFASTAMENTO DA MULTA QUE TERIA SIDO APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONTÉM A IMPOSIÇÃO DESTA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
A parte agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
resistência da seguradora à denunciação.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a transação homologada entre o autor e a seguradora denunciada não prejudica direito já reconhecido à corré denunciante; que a seguradora foi previamente condenada ao pagamento de honorários na lide secundária; e que, ao encerrar o litígio principal por acordo, não poderia ignorar as consequências em relação à corré, inclusive o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Assim como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à condenação da parte agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.