DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA e JACQUELINE RIB… — AREsp AREsp 2919164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA e JACQUELINE RIBEIRO DA SILVA CAMPANIA à decisão de fls.
- 290/291, que rejeitou Embargos de Declaração anteriores, protocolizados às fls.
- Em suas razões, a parte repete os argumentos dos Embargos de Declaração anteriores e, ao final, requer: .. ao menos, sirva para aclarar as omissões, contradições e obscuridades da R.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por RHAFAEL AUGUSTO CAMPANIA e JACQUELINE RIBEIRO DA SILVA CAMPANIA à decisão de fls. 290/291, que rejeitou Embargos de Declaração anteriores, protocolizados às fls. 276/282.
Em suas razões, a parte repete os argumentos dos Embargos de Declaração anteriores e, ao final, requer:
.. ao menos, sirva para aclarar as omissões, contradições e obscuridades da R. Decisão Monocrática, fundamentando as razões pelas quais não se arbitra honorários sucumbenciais em processo de cumprimento provisório de sentença que foi impugnado e a impugnação restou vitoriosa o exequente impugnado sucumbente, ainda que haja expressa impugnação, estas não se prestam ao fim à que se destinou ou se tentou destinar, em que artigo código, lei que a "por ora deixa de arbitrar honorário de sucumbência" quando a ação de cumprimento provisório de sentença, teve perda de objeto após a impugnação do executado, por não haver antecipação de tutela deferida, e o processo sem objeto ficar à mercê e espera de futura imprevisível rejeição dos recursos em tramitação (fls. 298/299).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A parte embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e se valendo das mesmas conclusões apresentadas nos Aclaratórios anteriores, não demonstrando efetivamente que a decisão ora embargada incorreu nos vícios autorizadores do recurso.
A decisão que rejeitou os Embargos anteriores deixou expressamente consignado que: a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7 /STJ, mencionada como fundamento da decisão agravada; o exame de mérito do Recurso Especial ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo do recurso.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os novos Embargos de Declaração e, diante do caráter manifestamente protelatório, APLICO a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte de que novos Embargos manifestamente protelatórios estarão sujeitos à majoração da multa ora aplicada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando inclusive a interposição de qualquer recurso condicionada ao seu depósito prévio.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.