DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANA GRESTA MOREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 2919034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANA GRESTA MOREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a insurgente alegou violação aos artigos 386, inciso VII, e 619, do Código de Processo Penal, sustentando omissão no acórdão e insuficiência probatória para a condenação, além de invocar os Temas 446 e 447 do STJ e a possibilidade de revaloração das provas sem incidência da Súmula n.
- A decisão de admissibilidade proferida na origem inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, seja desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIANA GRESTA MOREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cumulada com a suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses, substituída por prestação de serviços à comunidade, no período da condenação, à razão de uma hora de trabalho por dia (fls. 376-383).
Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados (fls. 395-398).
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a insurgente alegou violação aos artigos 386, inciso VII, e 619, do Código de Processo Penal, sustentando omissão no acórdão e insuficiência probatória para a condenação, além de invocar os Temas 446 e 447 do STJ e a possibilidade de revaloração das provas sem incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 405-413).
A decisão de admissibilidade proferida na origem inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula n. 284, STF, por deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7, STJ, por demandar revolvimento fático-probatório (fls. 422-423).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, com pedido de juízo de retratação, ao argumento de que houve violação direta e expressa aos artigos 386, inciso VII, e 619, do Código de Processo Penal, bem como afastamento dos óbices da Súmula n. 7, STJ, e da Súmula n. 284, STF, e de que o juízo de admissibilidade do agravo compete ao STJ, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil (fls. 430-434).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, seja desprovido (fls. 438-440).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 458-459).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, a agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão
[trecho intermediário suprimido]
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se exige impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. A incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, foi confirmada." (AgRg no AREsp n. 3.048.169/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025)
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.