ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2919003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
4.- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - O presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização, por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso com idêntico teor, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada.
II - Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto por SELMA ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática mediante a qual não conheci do Agravo em Recurso Especial, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 1.384/1.388e).
Sustenta a Agravante, em síntese, que, nas razões do Agravo em Recurso Especial, teria sido impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, porquanto demonstrado a violação aos arts. 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, 186 e 927, do Código Civil, 1º e 44, XI, da Lei Complementar Federal n. 80/1994, bem como que a matéria posta em debate atine à negativa de vigência de legislação federal, não reclamando qualquer reexame de matéria fática.
Alega a necessidade de afetação de alguns recursos como representativos da controvérsia a fim de se estabelecer uma tese jurídica única a ser aplicada de maneira uniforme a todas as ações indenizatórias individuais envolvendo os ex-moradores do núcleo habitacional Pinheirinho em São José dos Campos/SP.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado (fls. 1.439/1.451e).
Impugnações do ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 1.461/1.469e.
É o
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO.
1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2.- É extemporâneo o recurso de Embargos de Divergência que foi interposto e ratificado antes da publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração.
3.- O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido e por meio da comprovação de que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, nos moldes preconizados pelo arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4.- Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 983.690/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.