DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2918976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 125-130) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamento s da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo não ser conhecido com base na Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl.
Resultado indicado
Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamento s da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo não ser conhecido com base na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 125-130) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls. 121-122).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamento s da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo não ser conhecido com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 139.
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da falta de demonstração da ofensa aos dispositivos indicados, da incidência da Súmula n. 7/ STJ e da deficiência na comprovação do dissídio interpretativo (fls. 102-104).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 73):
Agravo de instrumento. Ação de revisional de contrato c/c com obrigação de aplicar taxa limite do INSS (contrato quitado).
Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Assistência judiciária gratuita - Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, ao incorporá-lo em seus artigos 98 a 102, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, em nada mudou. Necessidade de comprovação da situação de vulnerabilidade alegada para a concessão do benefício. Resistência em apresentar declarações e extratos referente à Pessoa Física e Jurídica, contratação de advogado particular que não milita graciosamente. Descabimento da concessão do benefício almejado.
Recurso a que se nega provimento, com determinação.
No recurso especial (fls. 81-93), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando ter direito à assistência judiciária gratuita.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos de prova dos autos, concluiu não ter sido comprovada a condição de hipossuficiência para a concessão do benefício, conforme o seguinte excerto (fls. 76-77):
No presente caso, não houve a comprovação da aludida situação de hipossuficiência financeira. Isto porque, o agravante não cumpriu a decisao de fls. 55
[trecho intermediário suprimido]
de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)
Por fim, ressalte-se que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 121-122 ) para CONHECER do agrav o nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.