DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ à decisão de minha lavra assi… — AREsp AREsp 2918953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ à decisão de minha lavra assim ementada (fl.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O embargante alega que "a decisão ora embargada omitiu-se quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art.
- 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015 e já determinado pelo tribunal a quo" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ à decisão de minha lavra assim ementada (fl. 688):
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O embargante alega que "a decisão ora embargada omitiu-se quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015 e já determinado pelo tribunal a quo" (fl. 706) .
É o relatório. Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos.
De fato, não constou da decisão embargada (fls. 688-690) a determinação de que "Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 415), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça".
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tão somente esclarecer a respeito da fixação dos honorários advocatícios, nos termos supracitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.