DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO DE OLIVEIRA MOREIRA contra a decis… — AREsp AREsp 2918929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO DE OLIVEIRA MOREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO DE OLIVEIRA MOREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 279):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, ASSIM, DESCARACTERIZAR A MORA E JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO BEM AO RÉU. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. TESE DE QUE A VERIFICAÇÃO, NO CONTRATO, DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS ABUSIVOS NÃO TEM FORÇA PARA DESCARACTERIZAR A MORA. CABIMENTO, CONFORME O TEOR DA SÚMULA N. 927 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) art. 10 do CPC, porquanto houve cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recorrente não foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Requer o provimento do recurso para que se anule o decisum e determine o retorno do feito ao Tribunal de origem para manifestação das partes sobre o agravo interno.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de valores devidos em contrato de seguro. O valor da causa é de R$ 13.992,20.
I - Art. 10 do CPC
No recurso especial, a parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Tribunal a quo deixou de intimar a parte para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte agravada, impedindo o exercício regular da defesa técnica e a manifestação sobre argumentos que poderiam influenciar o resultado do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.