DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.… — AREsp AREsp 2918890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Para ser cabível o mandado de segurança, é indispensável a prática de um ato marcado de ilegalidade ou abuso de poder, e o impetrante deve instruir a inicial com todos os documentos destinados a comprovar o direito líquido e certo, sob pena de indeferimento.
- Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DE RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 288):
Apelação cível. Mandado de segurança. ICMS. Deslocamento físico de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade. Ato coator. Ausência. Direito líquido e certo. Inexistência. Inadequação da via.
1. Para ser cabível o mandado de segurança, é indispensável a prática de um ato marcado de ilegalidade ou abuso de poder, e o impetrante deve instruir a inicial com todos os documentos destinados a comprovar o direito líquido e certo, sob pena de indeferimento.
2. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 318-327).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 2º da Lei Complementar n. 87/1986; 1.022 do CPC; e à Súmula 166/STJ.
Sustentou pela viabilidade da via eleita, na medida em que o mandado de segurança pretendia afastar ato coator relativo à cobrança de ICMS-STJ/DIFAL antecipado em barreiras e, subsidiariamente nas transferências interestaduais e intermunicipais entre estabelecimentos do mesmo titular, matéria que reputa adequada ao manejo do writ, sem a necessidade de dilação probatória, bastando a demonstração da condição de contribuinte.
Aduziu omissão no acórdão recorrido em relação à aplicação da Súmula 166/STJ, da ADC n. 49 e do art. 2º da LC n. 87/1996, notadamente à inexistência de transferência de titularidade nas operações internas entre estabelecimentos.
Ponderou pela ilegalidade da cobrança antecipada de ICMS-ST/DIFAL em barreira, tendo por base o Decreto Estadual n. 22.721/2018, por violar o Tema 456 do STF, que exige lei em sentido estrito para antecipação sem substituição e lei complementar para a substituição tributária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 393-401 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 416-418).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado local deixou claro que não houve omissão em relação ao julgamento do recurso extraordinário n. 98677 - Tema 456/STF e da Súmula 166/STJ, uma vez que o acórdão embargado entendeu ser incabível a via
[trecho intermediário suprimido]
os fatos, o enquadramento na situação concreta e a subsunção legal que respalde o justo receio descrito pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009 como hipótese de cabimento do remédio constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 67.364/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. 1. OFENSA AO ART 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DE RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.