DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO CARLOS CAETANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2918886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO CARLOS CAETANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, "caput", da Lei 11343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOAO CARLOS CAETANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501271-33.2021.8.26.0616.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, "caput", da Lei 11343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 452/453).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. Tráfico de Drogas (Artigo 33, "Caput", Da Lei 11343/06). Preliminar de nulidade. Ilegalidade das provas obtidas pela abordagem realizada pelos policiais. Afastada. No mérito, provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e seguras das testemunhas. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Não cabimento. Absolvição pelo princípio da insignificância. Não cabimento. Dosimetria. Penas e Regime. Mantidos. Apelos desprovidos" (fl. 542)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa. Embargos de Declaração. Hipótese em que não se reconhece a existência de omissões e contrariedades no acórdão embargado. Descabem embargos de declaração com natureza exclusivamente infringente. Embargos fundados em mera insatisfação para com a decisão da Turma Julgadora. Embargos rejeitados. " (fl. 623)
Em sede de recurso especial (fls. 564/587), a defesa apontou violação ao art. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal porque a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita.
Sustenta violação ao art. 386, III, do CPP vez que a quantidade de 2,22g de cocaína não representa lesão significativa à saúde pública, devendo ser aplicada a insignificância e reconhecida a atipicidade da conduta. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei 11.343/06, porque o recorrente é dependente químico, acompanhado pelo CAPS há 15 anos, e que a quantidade de droga apreendida se amolda à figura de usuário.
Quanto à dosimetria, alega violação ao art. 65, III, d, do Código Penal diante da necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. Na terceira fase, alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 pois entende cabível a aplicação do tráfico privilegiado, mesmo diante da reincidência, com redução da pena
[trecho intermediário suprimido]
autos, para aferir se o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
No caso em exame, extrai-se do trecho acima que a instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam o agravante é "reincidente específico e tinha acabado de sair para o meio aberto" (fl. 451).
Portanto, o recorrente não preencheu todos os requisitos legais necessários para aplicação da causa de diminuição de pena.
Pelo mesmo motivo, determinação legal, deve ser mantido o regime fechado com base no que estabelece o art. 33, §2º, "b", do CP, que permite que o condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 (caso dos autos), cumpra pena em regime semiaberto, mas desde que seja "condenado não reincidente".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.