DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR contra decisão p… — AREsp AREsp 2918871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls.
- 2.528-2.529): Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n.
- 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.528-2.529):
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: .. .
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não cabe falar em aplicação dos citados enunciados sumulares.
Destaca que "o recurso especial da UFPR trata exclusivamente da violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, decorrente da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre cada uma das intercorrências relacionadas à situação extraordinária decorrente da pandemia de Covid-19 (devidamente alegadas pelo ente público desde as instâncias de origem) que levaram ao adiamento das provas do concurso público da Polícia Civil, malgrado a efetiva oposição de embargos declaratórios para sanar o referido vício. Neste contexto - ou seja, se o recurso especial trata exclusivamente de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC -, sequer faz sentido falar em ausência de prequestionamento" (e-STJ, fl. 2.543).
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 2.541-2.550).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.558-2.561).
Brevemente relatado, decido.
Percebe-se equívoco na decisão ora agravada, tendo em vista que, de fato, foram opostos embargos de declaração na segunda instância com a alegação de busca pelo prequestionamento de questões controvertidas. Dessa forma, reconsidera-se a manifestação questionada e passa-se à análise do agravo em recurso especial.
O recurso especial foi proposto com
[trecho intermediário suprimido]
não debatida na origem, aplicando-se, ainda, as Súmulas 282 e 356/STF.
6. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
(AREsp n. 2.794.101/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MULTA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, PORQUANTO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES QUE FORAM SUBMETIDAS A JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.