DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Josenilda Santos da Cruz contra decisão da Presidência da Câ… — AREsp AREsp 2918746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Josenilda Santos da Cruz contra decisão da Presidência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, a agravante foi pronunciada pela prática dos crimes previstos no art.
- 306 da Lei nº 9.503/1997, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, negado provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitado os embargos de declaração opostos.
- Segue ementa do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3632, 5865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Josenilda Santos da Cruz contra decisão da Presidência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial (fls. 764-768, e-STJ).
Na origem, a agravante foi pronunciada pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal e no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, negado provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitado os embargos de declaração opostos. Segue ementa do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito (fls. 634-648, e-STJ):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 121, CAPUT, DO CP c/c ARTIGO 306, DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. NÃO ACATADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME QUE FICA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE EM NOME DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE VIGORA NESTA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 413 e 419 do Código de Processo Penal, ao art. 18, I, parte final, do Código Penal e ao art. 302 da Lei nº 9.503/1997, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 666-709, e-STJ).
Após inadmissão do recurso especial na origem, foi interposto o presente agravo (fls. 774-785, e-STJ).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 943-945, e-STJ).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Considerada a impugnação adequada dos fundamentos do acórdão de segundo grau e ultrapassados os óbices à admissibilidade do recurso especial, passo à apreciação do mérito da referida insurgência.
A controvérsia consiste em saber se os fatos estabelecidos como incontroversos pelo Tribunal de origem configuram indícios de dolo eventual a justificar a pronúncia ou se configuram apenas culpa consciente a ensejar desclassificação para o crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
A Corte estadual estabeleceu as seguintes premissas fáticas: embriaguez comprovada por teste etilômetro com concentração de 0,77 mg/l, correspondente ao dobro do limite legal de 0,33 mg/l; depoimento de testemunha presencial relatando veículo desgovernado trafegando na
[trecho intermediário suprimido]
juiz natural da causa, decida sobre a existência ou não do dolo eventual. A pretensão de desclassificação, fundada na alegação de que a embriaguez seria próxima ao limite legal e de que não há prova pericial da velocidade, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto a concentração alcoólica correspondia ao dobro do limite permitido e a velocidade excessiva restou demonstrada por meio de câmeras de segurança e depoimento testemunhal, sendo desnecessária perícia técnica complementar quando existem outros meios de prova. A circunstância de ter permanecido no local dos fatos não afasta, por si só, a possibilidade de caracterização do dolo eventual quando presentes outros elementos objetivos que demonstrem assunção do risco ao resultado morte, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.