ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2918730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE ADVOGADO.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA RECONHECER DIREITO DOS SUCESSORES A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA RECONHECER DIREITO DOS SUCESSORES A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários sucumbenciais, com alegação de contrato de repartição e direito proporcional decorrente da atuação do advogado falecido.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento por ausência de prova do contrato de rateio, aplicação do art. 373, I, do CPC, e expedição de alvará ao espólio com valores incontroversos proporcionais aos serviços prestados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 24, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 assegura aos sucessores do advogado falecido honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado; (ii) verificar se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 confere direito autônomo aos honorários incluídos na condenação ao patrono da fase cognitiva e aos seus herdeiros; e (iii) examinar se o art. 85, § 14, do CPC impõe o reconhecimento da titularidade dos honorários ao causídico que atuou na fase de conhecimento e, com o falecimento, aos seus sucessores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame de provas para afastar as premissas fixadas pela Corte de origem sobre inexistência de ajuste de repartição e proporcionalidade dos honorários percebidos pelo espólio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas acerca da inexistência de contrato de rateio e da proporcionalidade dos honorários recebidos pelo
[trecho intermediário suprimido]
sustentam os agravantes. O acórdão realizou juízo valorativo sobre a proporcionalidade do que foi pago ao espólio em face dos serviços efetivamente prestados pelo advogado falecido, com base no conjunto probatório dos autos. A aferição da extensão da atuação de cada causídico nas distintas fases processuais o advogado falecido na fase cognitiva e o agravado por mais de dez anos na fase de cumprimento de sentença (2008-2018) e a conclusão de que cada um recebeu verba condizente com os serviços prestados constituem questões eminentemente fáticas, insuscetíveis de revisão pela via especial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro, de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.