ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de redução do valor da prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos em condenação pelo crime de moeda falsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a reavaliação da capacidade econômica do apenado, para fins de adequação do montante da prestação pecuniária estabelecida pelas instâncias ordinárias, configura matéria de direito ou reexame fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do valor da prestação pecuniária, conforme disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, é ato discricionário do julgador que demanda a análise pormenorizada de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja valoração compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório.
4. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após examinar os elementos dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo réu e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública, concluiu, de forma fundamentada, que o valor de 10 (dez) salários mínimos se mostrava adequado e suficiente para a reprovação da prática delituosa, mantendo o montante estabelecido em primeira instância.
5. A pretensão da defesa de que esta Corte Superior, a partir dos mesmos elementos, chegue a uma conclusão diversa, implica, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar a capacidade financeira do agravante. Tal procedimento encontra óbice intransponível
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula 7 do STJ.".
(AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ademais, como bem ressaltado tanto pelo Tribunal a quo , o ordenamento jurídico prevê o mecanismo processual adequado para a discussão de eventual dificuldade no adimplemento da sanção. Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 66, V, "a", e 169, § 1º, da Lei de Execução Penal, analisar a situação concreta do apenado e, se for o caso, adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor, de modo a não comprometer sua subsistência.
Verifica-se, portanto, que o agravo regimental deixa de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se demonstrou escorreita ao aplicar a legislação e a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.