DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALSAN SANEAMENTO LTDA — AREsp AREsp 2918592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALSAN SANEAMENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PRELIMINAR asserção de intempestividade rechaçada.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALSAN SANEAMENTO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 151-152):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Duplicatas. Sentença de improcedência. Insurgência da requerente. PRELIMINAR asserção de intempestividade rechaçada. Apenas à requerida desistente são extensíveis os efeitos da inexistência dos embargos de declaração desistidos, não se admitindo que a requerente, a quem surgiu a expectativa de possível alteração do julgado, por razão dos aclaratórios, seja prejudicada pela posterior retrotração da requerida embargante. Ao momento em que interpostos embargos, pela requerida, surgiu a abstrata possibilidade de alteração da sentença, de então não se podendo exigir que a requerente apelasse. Voluntaria opção da requerida, pela desistência dos embargos, que produziu à requerente apenas efeito pro futuro. Adequada restituição à requerente, pelo julgador singular, de prazo remanescente, para a interposição do apelo. Tempestividade do recurso interposto. MÉRITO. Duplicata que, sendo título de crédito causal, tem sua válida emissão condicionada à ocorrência de efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Comprovação da efetiva ocorrência da compra e venda mercantil ou da prestação do serviço que compete ao apresentante do título, na forma ordinária do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Caso dos autos em que nenhuma
das duplicatas veio acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias supostamente comerciadas, quão menos contando com aceite da sacada. Todavia, inegável que a requerida pugnou pelo delongamento de prazo para pagamento dos créditos estampados em duas das cártulas. Exigibilidade do crédito estampado nas duplicatas a que remeteu a requerida no pleito extrajudicial de renegociação. Invalidade dos títulos mais, que não contaram com aceite ou prova de remessa das mercadorias. Sentença parcialmente reformada, de modo a que acolhido o pedido inicial com relação a parcela dos títulos apresentados. Sucumbência readequada. Recurso provido em parte.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, sustenta a parte recorrente violação do art. 507 do CPC, afirmando que o recurso de apelação foi interposto fora do prazo, pois a desistência dos embargos de declaração não interrompe o prazo recursal. Alega que a decisão do tribunal violou o
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, conforme fixado na origem (fl. 157).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.