DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial… — AREsp AREsp 2918529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- Insurgência da agravante, ora executada, defendendo a reforma da decisão agravada, eis que haveria incompetência do juízo e nulidade do título executivo e da via eleita.
- Juízo Estatal que é investido de poder coercitivo para efetivar atos executivos, mas tendo sua competência restrita aos aspectos processuais da execução.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 305):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA.
1. OBJETO RECURSAL. Rejeição da exceção de pré-executividade. Insurgência da agravante, ora executada, defendendo a reforma da decisão agravada, eis que haveria incompetência do juízo e nulidade do título executivo e da via eleita.
2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. Afastada. Juízo Estatal que é investido de poder coercitivo para efetivar atos executivos, mas tendo sua competência restrita aos aspectos processuais da execução. Precedentes do C. STJ e desse E. TJSP.
3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Incabível. Caso concreto em que a pretensa desconstituição do título executivo ultrapassa a competência do juízo estatal, exigindo a instauração do procedimento avençado pelas partes, perante o juízo arbitral. Precedentes do C. STJ e desse E. TJSP.
4. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por BRL Solar Equipamentos Ltda. foram rejeitados (fls. 416-421).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 798, I, "c" e "d"; 783; 784; 803; 1.022, II; e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; art. 111 do Código Civil; art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem); e art. 15, II, "b", da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas).
Sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar questões formais do título executivo, como a ausência de aceite nas duplicatas e a falta de assinatura nas notas fiscais.
Aduz que o silêncio da recorrente em relação ao e-mail enviado pela recorrida não poderia ser interpretado como anuência, pois o silêncio só importa em aceitação quando decorrer de lei.
Argumenta que a execução estaria lastreada em títulos sem força executiva, pois as duplicatas não possuíam aceite e as notas fiscais não eram títulos executivos.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.465.535/ SP, no qual o STJ teria decidido que o juízo estatal pode analisar questões formais do título executivo, mesmo diante da existência de cláusula compromissória arbitral.
A Empresa Brasileira de Engenharia, Tecnologia e Comércio Ltda. apresentou contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Da
[trecho intermediário suprimido]
a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.
3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral.
(..)
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.