ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, em virtude do indeferimento da produção de prova pericial contábil para apurar suposta abusividade das taxas de juros.
2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do julgamento antecipado da lide, assentando que os contratos estavam nos autos, a matéria era exclusivamente de direito e os juros pactuados não destoavam significativamente da média de mercado, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida para demonstrar a abusividade contratual, bem como da caracterização da abusividade das cláusulas em face dos parâmetros de mercado.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que a produção de prova pericial era desnecessária para a formação do convencimento do juízo e que não se demonstrou abuso nas taxas de juros pactuadas.
5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SELMA TAVARES GOMES SO ARES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto probatório constante dos autos, especialmente no que tange à desnecessidade de produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia. O acórdão entendeu que os contratos estavam nos autos, a matéria era exclusivamente de direito e não houve discrepância relevante entre os juros pactuados e a média de mercado, afastando, assim, a alegação de cerceamento de defesa.
Para infirmar tal entendimento e reconhecer que a negativa de produção da prova pericial representou efetivo cerceamento de defesa, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que não foram fixados em primeira instância.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.