DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2918406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- Decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para custeio do tratamento.
Resultado indicado
9.656/1998, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento multidisciplinar da parte recorrida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735 do STF (fls. 174-176).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 120):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para custeio do tratamento. Transtorno do Espectro Autista. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Probabilidade do direito e perigo de dano comprovados. Prescrição de tratamento multidisciplinar. Não cabe ao plano de saúde interferir na relação médico/paciente, cabendo ao profissional que o assiste eleger o tratamento mais adequado. Se a eficácia das terapias prescritas tem ou não comprovação científica, trata-se de tema condizente com o mérito da demanda - Necessidade do contraditório e da produção de provas. Presença dos pressupostos para a concessão da liminar. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 156-159).
No recurso especial (fls. 131-146), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu contrariedade ao art. 10, I, §§ 12 e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, pois estariam ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento multidisciplinar da parte recorrida.
O agravo (fls. 179-188) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 206-209).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.
..
4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última
[trecho intermediário suprimido]
ao serem prescritos por médicos.
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Ademais, se a eficácia das terapias prescritas tem ou não comprovação científica para a doença do paciente, trata-se de tema condizente com o mérito da demanda e dependente do contraditório e da produção de provas. Por ora, analisa-se os pressupostos para a concessão da liminar, que estão presentes, no caso.
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Sendo assim, comprovados o perigo de dano em caso de negativa do tratamento nos moldes recomendados, sua necessidade e urgência, bem como a probabilidade do direito, a liminar deve ser mantida.
Nessas condições, fica mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.