DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS à decisão que não… — AREsp AREsp 2918404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO, POR CAUSA DO DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA.
- DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO A INCIDÊNCIA.
Resultado indicado
Em face dessa decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para aplicar o Tema 677.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO, POR CAUSA DO DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO A INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO QUE NÃO ALTEROU ESSA PARTE DA DECISÃO. AFASTAMENTO EXCLUSIVO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. QUESTÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO TEMA 677 DO C. STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, arts. 14 e 927, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, no que concerne ao não cabimento da aplicação do Tema nº 677 do STJ, considerando que a a discussão não transitou em julgado e vai de encontro ao título executivo do caso concreto, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme informado anteriormente, o exequente apresentou cálculos atualizados até 04/2022, no entanto, a parte exequente requereu a aplicação do Tema 677, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo, que homologou o cálculo apresentado por esta executada.
Em face dessa decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para aplicar o Tema 677.
Ocorre que a D. Turma determinou a aplicação com o provimento ao agravo consubstanciado na revisão do precedente pelo Superior Tribunal de Justiça publicado em 16/12/2022, contudo, há uma violação nessa afirmação, pois ainda não houve a trânsito do acórdão, logo, ainda não há o que se falar em aplicação imediata.
Contextualizando, após a publicação do acórdão em 16/12/2022, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, que atua como amicus curiae naqueles autos, opôs embargos de declaração, bem como a BMW do Brasil interpôs Recurso Extraordinário, que pendem de julgamento, logo não se pode pleitear a aplicação de um precedente que não se sabe a sua real extensão.
Isso porque o Estado Democrático de Direito tem, como um de seus pilares, a segurança jurídica (prevista, como direito fundamental, no inciso XXXVI, do art. 5º da CF/88), da qual emerge o princípio da confiança legítima. É dizer: não se pode punir o administrado por observar a Lei
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.