DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2918344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por RENATO NAKAZATO SHIGUETOMI, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Provas dos autos insuficientes ao reconhecimento de abuso da personalidade jurídica ou da demonstração de confusão patrimonial ou ainda, da prática de fraude.
- 123-125, e-STJ), a Corte de origem segou seguimento a apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RENATO NAKAZATO SHIGUETOMI, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 87, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento do pedido. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Provas dos autos insuficientes ao reconhecimento de abuso da personalidade jurídica ou da demonstração de confusão patrimonial ou ainda, da prática de fraude. Decisão mantida. Agravo não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 96-111, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 28, § 5º, do CDC e 50 do CC, aduzindo, em suma, que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora, na medida em que "As inúmeras pesquisas de bens e ativos financeiros pelos sistemas vinculados ao TJSP restaram infrutíferas, uma vez que a empresa não possuía saldo suficiente em conta corrente bancária, bem como inexistem bens penhoráveis, sendo certo que inexiste patrimônio para a satisfação da dívida." (fl. 104, e-STJ).
Sem contrarrazões (fl. 122, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 123-125, e-STJ), a Corte de origem segou seguimento a apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 128-143, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta (fl. 144, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem a demanda, consignou inexistir nos autos qualquer elemento caracterizador do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco má-fé ou atos fraudulentos na gestão do negócio, sendo insuficiente para o deferimento da medida extrema a mera inexistência de bens penhoráveis.
No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 88-92, e-STJ):
Contudo, seja qual for a modalidade da desconsideração da personalidade jurídica, há que resultar evidenciado de modo cabal o abuso de personalidade, caracterizado como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso, não há elementos que possam indicar concretamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como atos de má-fé por parte da sócia ou atos fraudulentos no desenvolvimento dos negócios. A alegada falta de bens penhoráveis não se mostra suficiente, pelo menos no presente momento,
[trecho intermediário suprimido]
representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.
(AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Logo, inadmissível o apelo, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.