DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPIRIT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA à decisão que … — AREsp AREsp 2918061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPIRIT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: 1.
- Corte, apesar de ter feito constar no dispositivo do decisum embargado a ressalva quanto à "eventual concessão da gratuidade de justiça", não se manifestou sobre o pedido expresso de concessão da benesse: ..
Resultado indicado
Assim sendo, requer-se a retificação do vício da omissão concernente à ausência de análise do pedido de Gratuidade de Justiça e, consequentemente, que, com a aplicação dos efeitos modificativos cabíveis, seja a benesse concedida à ora Embargante. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPIRIT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
1. De início, o Exmo. Sr. Dr. Ministro-Presidente desta N. Corte, apesar de ter feito constar no dispositivo do decisum embargado a ressalva quanto à "eventual concessão da gratuidade de justiça", não se manifestou sobre o pedido expresso de concessão da benesse:
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Assim sendo, requer-se a retificação do vício da omissão concernente à ausência de análise do pedido de Gratuidade de Justiça e, consequentemente, que, com a aplicação dos efeitos modificativos cabíveis, seja a benesse concedida à ora Embargante.
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6. Ocorre, contudo, que a Súmula nº 83/STJ foi expressa e pontualmente impugnada diversas vezes no Agravo interposto, veja-se:
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7. Ora, no que toca à sustentação feita pela ora Embargante de ocorrência de cerceamento de defesa, que constitui um dos núcleos impugnativos do Recurso Especial, restou demonstrado no Agravo, de forma expressa, que a jurisprudência deste Nobre Corte sempre se alinhou ao pleito recursal, vide abaixo:
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9. Não suficiente, a Embargante também demonstrou que o Acórdão do STJ utilizado pelo TJRJ para sustentar que a suposta divergência de entendimento jurisprudencial desta Corte não se relaciona de forma adequada ao que se busca reconhecer in casu.
10. Isso porque, na presente demanda, a violação marcária atingiu a totalidade da identidade visual e do logotipo da Spirit, o que não ocorre no caso paradigma, veja-se: (fls. 1101/1104).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pela ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada. Em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, determino a distribuição do processo, quando será apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.