DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT… — AREsp AREsp 2918012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/3/2025.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por GIOVANNI REZENDE COSTA em desfavor do agravante, em virtude de alegada propriedade de sacas de soja, objeto de constrição em ação de execução originária.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos das seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/3/2025.
Concluso ao Gabinete em: 12/8/2025.
Ação: embargos de terceiro, opostos por GIOVANNI REZENDE COSTA em desfavor do agravante, em virtude de alegada propriedade de sacas de soja, objeto de constrição em ação de execução originária.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos das seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Inconformismo do réu, questionando decisão que afastou preliminar de decadência do direito de agir. Inteligência do artigo 675, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (e-STJ Fl. 620)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos:
i) suficiência de fundamentação e ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);
ii) quanto aos arts. 3º do DL 911/69, 675 do CPC e demais artigos elencados, ausência de demonstração de sua vulneração;
iii) ainda quanto aos arts. 3º do DL 911/69, 675 do CPC e demais artigos elencados, incidência da Súmula 7/STJ; e
iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:
i) é cabível o presente recurso, sendo a decisão proferida meramente genérica;
ii) foram devidamente exp ostas as razões da vulneração aos artigos apontados, inexistindo qualquer ofensa à Súmula 7/STJ, mormente porque as matérias arguidas são de ordem pública;
iii) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, de sorte que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões essenciais ao deslinde do processo, notadamente a ensejar o reconhecimento da decadência do direito do autor;
iv) os embargos de terceiro são intempestivos, reiterando-se, assim, as suas razões de mérito quanto ao ponto, a par da matéria atinente à decadência; e
v) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:
i) ainda quanto aos arts. 3º do
[trecho intermediário suprimido]
ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.