ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Naquela oportunidade concluiu-se pela: (i) incidência da Súmula nº 83/STJ no tocante ao rol de procedimentos da ANS; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à existência de dano moral decorrente da negativa da cobertura do tratamento; (iii) razoabilidade do valor fixado a título de dano moral; e (iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.623/1.628), a recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, visto que não se trata de interpretação de cláusula contratual nem de reanálise dos fatos e provas dos autos.
Aduz que houve demonstração da divergência jurisprudencial quanto à exclusão legal e contratual de procedimentos que não estão previstos no rol da ANS, bem como a não prevalência da prescrição médica em detrimento das disposições legais, normativas, regulatórias e contratuais que cercam a matéria em debate, além de reforçar a taxatividade do supracitado rol.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Observa-se dos autos que não houve impugnação específica em relação a nenhum dos fundamentos da decisão agravada, a saber: (i) incidência da Súmula nº 83/STJ no tocante ao rol de procedimentos da ANS; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à existência de dano moral decorrente da
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, já foram estipulados no patamar máximo (20% sobre o valor da condenação).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.