ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2917832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o único motivo da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o único motivo da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMILIA APARECIDA CHAVES SILVA e OUTRO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1.368/1.369), posteriormente mantida com a rejeição de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.484/1.486).
Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do agravo interno, sustentando que a decisão monocrática foi publicada em 27 de junho de 2025 e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis (e-STJ fl. 1.494).
No mérito, afirma que a decisão monocrática "considerou os Embargos de Declaração opostos pela Agravante, porém sem aplicar a exegese da Súmula 211 do STJ" (e-STJ fl. 1496), que considera a provocação da manifestação explícita sobre matéria federal, e havendo omissão ou rejeição sem enfrentamento do ponto, resta atendido o requisito do pré-questionamento (no caso ficto), viabilizando o conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.496/1.497).
Ainda nesse tópico, registram que opuseram embargos de declaração com dupla finalidade: demonstrar a aplicação da Súmula 211 no Tribunal a quo e evidenciar divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Paraná acerca da matéria federal discutida, notadamente sobre a lei de pensão por morte a dependentes em condição de pessoa com deficiência e a comprovação de dependência econômica por perícia (e-STJ fl. 1.497).
Alegam que essa demonstração reforça que a questão federal foi devidamente ventilada, não podendo a omissão do Tribunal de origem obstar o conhecimento do recurso especial (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
por ser manifestamente intempestivo (e-STJ fl. 1.368), sendo que, opostos embargos de declaração, foram rejeitados e advertido o embargante de possível multa protelatória (e-STJ fls. 1.484/1.486).
Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente o principal fundamento da decisão, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.492/1.499) .
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.