DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMAURI CAMARA BELLISSIMO e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2917820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMAURI CAMARA BELLISSIMO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 313, V, do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até que o STF se pronuncie definitivamente a respeito da ação rescisória nº 2892, trazendo a seguinte argumentação: Os recorrentes pretendem a suspensão do cumprimento de sentença, até que o C.
- STF definitivamente se pronuncie a respeito da ação rescisória promovida pela Associação.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2892, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELA SUPREMA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMAURI CAMARA BELLISSIMO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2892, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELA SUPREMA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 313, V, do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até que o STF se pronuncie definitivamente a respeito da ação rescisória nº 2892, trazendo a seguinte argumentação:
Os recorrentes pretendem a suspensão do cumprimento de sentença, até que o C. STF definitivamente se pronuncie a respeito da ação rescisória promovida pela Associação.
A ação rescindenda pretende desconstituir a sentença de mérito da ação coletiva, no que concerne ao pagamento das parcelas pretéritas do ALE aos aposentados e pensionistas, o que reflete diretamente na pretensão almejada pelos recorrentes.
O v. acórdão recorrido ao manter e extinção do incidente, levou em consideração o trânsito em julgado do mandado de segurança e o desprovimento, mesmo que apenas inicial, da rescisória pela r. decisão monocrática no C. STF.
Porém, deixou de levar em conta o importantíssimo fato de que a competência originária da rescisória é do próprio STF, sendo que o desprovimento inaugural foi através de decisão monocrática do ministro Nunes Marques, mas que diante do agravo regimental já interposto, os demais ministros ainda votarão de acordo com suas convicções, havendo grande probabilidade de alteração do resultado.
..
Ou seja, a ação coletiva que objetiva o pagamento das parcelas pretéritas do ALE aos inativos e pensionistas acabou por ser julgada improcedente, sem que o v. acórdão rescindendo levasse em conta que o próprio ALE foi administrativamente pago aos mesmos (aposentados e pensionistas) por forma da Lei 1197/13.
Desta feita, o v. acórdão hostilizado
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.