DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2917751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts.
- 553, parágrafo único, e 618, II, do CPC, requerendo a responsabilização da parte recorrida pelos prejuízos causados, afirmando que o recorrido teria retirado valores de uma aplicação rentável no Banco BTG Pactual para uma conta judicial no Banco do Brasil, causando prejuízos à pessoa jurídica administrada.
Resultado indicado
3.587): APELAÇÃO - Ação de Prestação de Contas - Pretensão de demonstração do resultado da gestão no período indicado - Sentença que julgou boas e homogolou as contas apresentadas Inconformismo dos réus - ANTONIO, MARCO ANTONIO e MARIA TERESA - Impugnação do laudo pericial produzido quanto aos limites da designação e reiteração das questões iniciais, atinentes aos prejuízos supostamente enfrentados e à responsabilidade do administrador - Descabimento Considerações e conclusão do laudo pericial que não permitem se impute ao autor irregularidade no encargo que lhe foi imposto, de administrador judicial da pessoa jurídica objeto da prestação de contas - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.635-3.636).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 3.587):
APELAÇÃO - Ação de Prestação de Contas - Pretensão de demonstração do resultado da gestão no período indicado - Sentença que julgou boas e homogolou as contas apresentadas Inconformismo dos réus - ANTONIO, MARCO ANTONIO e MARIA TERESA - Impugnação do laudo pericial produzido quanto aos limites da designação e reiteração das questões iniciais, atinentes aos prejuízos supostamente enfrentados e à responsabilidade do administrador - Descabimento Considerações e conclusão do laudo pericial que não permitem se impute ao autor irregularidade no encargo que lhe foi imposto, de administrador judicial da pessoa jurídica objeto da prestação de contas - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 3.599-3.609), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 553, parágrafo único, e 618, II, do CPC, requerendo a responsabilização da parte recorrida pelos prejuízos causados, afirmando que o recorrido teria retirado valores de uma aplicação rentável no Banco BTG Pactual para uma conta judicial no Banco do Brasil, causando prejuízos à pessoa jurídica administrada.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 3.620-3.626).
O agravo (fls. 3.639-3.649) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fl. 3.652-3.654).
É o relatório.
Decido.
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "por mais que os réus insistam no argumento de que o autor tenha agido de forma prejudicial na condução de seu mister enquanto administrador judicial da pessoa jurídica, as conclusões exaradas pelo Expert infirmam suas alegações". Confira-se o seguinte excerto (fls. 3.588-3.590):
O Perito Judicial, em seu minudente laudo, produzido nos autos do presente processo no 1089201-84.2017.8.26.0100 e contemplando os outros feitos já mencionados, concluiu que: "No tocante às presentes Ações de Prestação de Contas, que compreendem os períodos de 15 de Dezembro de 2016 a Agosto de 2017, e Janeiro de 2018, pelos exames dos autos, provas periciais, através de diligências e documentações colhidas, para o arcabouço analítico e deslinde dos questionamentos, chega-se à conclusão técnica de que os pagamentos possuem razões e são justificáveis quanto ao fato gerador.".
Ora, a
[trecho intermediário suprimido]
não se coaduna com as responsabilidades que lhe foram atribuídas.
E assim sendo, resulta do exame dos autos que nenhuma conduta culposa pode ser atribuída ao autor, que bem exerceu a admistração judicial e cujas contas prestadas não implicaram em qualquer irregularidade procedimental.
Desse modo, descabida a pretensão recursal, devendo a sentença hostilizada ser integralmente mantida.
A Corte local entendeu que do exame dos autos, nenhuma conduta culposa pode ser atribuída à parte recorrida, que bem exerceu a administração judicial e cujas contas prestadas não implicaram em qualquer irregularidade procedimental. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.