DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON JOSE ROSSI da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA… — AREsp AREsp 2917698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON JOSE ROSSI da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5000386-75.2022.4.03.6006, que deu provimento à remessa necessária e reformou a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE.
- 1 - A pena de perdimento está prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos em regulamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILSON JOSE ROSSI da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000386-75.2022.4.03.6006, que deu provimento à remessa necessária e reformou a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 173):
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1 - A pena de perdimento está prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários estabelecidos em regulamento.
2 - O artigo 104, V, do Decreto-lei n. 37/1966 e o artigo 688, V, do Decreto n. 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, disciplinam a pena de perdimento do veículo atrelada à hipótese de mercadoria submetida à pena de perda.
3 - Inexiste nos autos qualquer documento relacionado ao processo administrativo tendente à aplicação da pena de perdimento, de modo que a comprovação dos fatos que embasam o direito invocado pela impetrante exige dilação probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de segurança.
4 - O mandado de segurança é a ação constitucional, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo. Precedentes do STF e STJ.
5 - De rigor a reforma da sentença para o fim de se denegar a segurança postulada, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, por inadequação da via eleita.
6 - Remessa necessária tida por interposta provida. Apelação da União prejudicada.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
No mérito, aduz afronta aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009; 112 do CTN; 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966; e 688, inciso V, do Regulamento Aduaneiro.
O agravante busca a revisão do acórdão que considerou o mandado de segurança inadequado para discutir a apreensão do veículo utilizado para transporte,
[trecho intermediário suprimido]
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.823.098/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.