DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERICK DE OLIVEIRA XAVIER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2917644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERICK DE OLIVEIRA XAVIER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto (fls.
- A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 8990, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERICK DE OLIVEIRA XAVIER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto (fls. 237-251).
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa (fls. 342-348).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegar contrariedade ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal (fls. 354-362).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 380-381).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 392-396).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 428-432).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fl. 348).
"22. Com relação à continuidade delitiva, mesmo se os crimes tiverem sido praticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, não há elementos nos autos que permitam concluir pela aplicação do art. 71 do CP, pois os crimes foram processados em ações penais e comarcas diferentes.
23. Destaque-se que a sentença condenatória proferida nos autos nº 0700081-16.2017.8.02.0054 transitou em julgado em 22/02/2022, antes de ser proferida a sentença impugnada (26/10/2023), o que impossibilita a reunião dos processos para julgamento conjunto, podendo a continuidade "ser reconhecida posteriormente, até mesmo em execução criminal" (AgRg no RHC n. 119.391/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, D Je de 25/5/2020)."
Verifico que a Corte de origem afastou a incidência do crime continuado, porquanto os fatos ocorreram em comarcas distintas, foram objeto de processos autônomos e tramitaram em unidades judiciárias diversas. Ressaltou-se, ademais, a inexistência de prejuízo à defesa, diante da possibilidade de arguição da matéria perante o Juízo
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão os fundamentos contidos no acórdão recorrido, para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta, reconhecer a consunção e a continuidade delitiva, implica a revisão de fatos provas delineadas nos autos, o que óbice na Súmula 7/STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, 297, 299, 304; CPP, art. 386, VII; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.966, Relator MinistroSebastião Reis Júnior, j. 22/8/23; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/6/2022."
(AgRg no AREsp n. 2.746.068/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.