DECISÃO Trata-s e de agravo interposto por Andrea Boari Caraciola e outros contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2917609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-s e de agravo interposto por Andrea Boari Caraciola e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 47): Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão do juízo "a quo" que, de ofício, converteu o rito de arrolamento sumário para inventário, em razão do valor da causa.
- Não há direito adquirido a determinado rito processual, mormente quando, no curso da ação, entra em vigor lei que estabelece requisitos que vedam, de forma expressa, a utilização daquele tipo de procedimento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-s e de agravo interposto por Andrea Boari Caraciola e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 47):
Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão do juízo "a quo" que, de ofício, converteu o rito de arrolamento sumário para inventário, em razão do valor da causa.
Não há direito adquirido a determinado rito processual, mormente quando, no curso da ação, entra em vigor lei que estabelece requisitos que vedam, de forma expressa, a utilização daquele tipo de procedimento. Princípio do "tempus regit actum". Processamento dos autos originários pelo arrolamento sumário vedado em razão do elevado valor do monte-mor. Interpretação do artigo 644 do Código de Processo Civil. Correta conversão de ofício para o rito de inventário.
Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 471-487), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 659 e 664 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, após 10 (dez) anos de tramitação processual, o juízo de 1ª instância, de ofício, converteu o arrolamento simples para o rito completo do inventário com fundamento no valor da causa.
Alegou que o Tribunal de origem se equivocou quanto aos requisitos que diferenciam os ritos, não se encontrando o arrolamento sumário estabelecido pelo art. 659 do CPC/2015 limitado ao valor dos bens, mas condicionado à presença de partes maiores, capazes e de acordo com a partilha.
No ponto, asseverou que a limitação ao valor dos bens que integram o espólio está previsto no art. 664 do CPC/2015, referente ao arrolamento comum.
Diante desse contexto, aduziu que "o Tribunal a quo aplicou equivocadamente o rito de arrolamento sumaríssimo previsto no artigo 664 do CPC, quando o caso dos autos se enquadra no rito de arrolamento sumário do artigo 659 do mesmo Estatuto Processual, que não prevê limite de valor de bens arrolados para sua incidência, mas apenas que as partes sejam maiores, capazes e estejam de acordo com a partilha" (e-STJ, fls. 64-65).
Nessa toada, destacou que a mudança indevida do rito do inventário atingiu o direito das recorrentes no tocante à aplicação do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.074), que deixou de condicionar o prévio pagamento do ITCMD para fins de homologação da partilha e expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação.
Sem contrarrazões (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. ART. 659 DO CPC/2015, APONTADO COMO MALFERIDO, NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. RITO ORDINÁRIO. VALOR SUPERIOR A 1.000 (HUM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.074/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.