ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
APELO PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. GRANJA ESPERANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFORME ART. 1.238 DO CC, A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ, PELO PERÍODO ININTERRUPTO DE DE 10 OU 15 ANOS, CONFORME SE TRATE DE POSSE QUALIFICADA - ASSIM ENTENDIDA COMO AQUELA EXERCIDA PARA FINS DE MORADIA OU PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. IN CASU, A PARTE AUTORA/APELANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO PARA FINS DE MORADIA D ESDE 1997, IMPONDO-SE A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AQUISITIVA, A QUAL NÃO É OBSTACULIZADA PELA EXISTÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELO PROVIDO" (e-STJ fl. 567).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 598-605).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 1.200, 1.203 e 1.238 do Código Civil.
Sustenta que "(..) os recorridos não preencheram todas as condições necessárias e
[trecho intermediário suprimido]
presente (apelação cível n.º 5003078- 95.2017.8.21.0086/RS), julgado sob minha relatoria:
(..)" (e-STJ fls. 559-563 - grifou-se).
Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.