ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2917549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial.
- A agravante foi condenada por inserção de dados falsos no sistema do INSS, viabilizando a concessão de 17 (dezessete) benefícios fraudulentos, e a condenação foi mantida pela Corte local.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial.
2. A agravante foi condenada por inserção de dados falsos no sistema do INSS, viabilizando a concessão de 17 (dezessete) benefícios fraudulentos, e a condenação foi mantida pela Corte local.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por inserção de dados falsos no sistema do INSS pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de ausência de dolo.
4. Outro ponto em discussão é a incidência, ao caso dos autos, da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal.
5. Por fim, discute-se se há afronta ao art. 59 do Código Penal, devido às frações de aumento aplicadas em virtude das circunstâncias judiciais reputadas como desfavoráveis.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal Superior não pode analisar matéria não debatida nos autos do recurso especial originário, sob pena de supressão de instância, razão pela qual inviável o debate acerca da incidência da majorante.
7. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e de modo individualizado a cada delito, não havendo teratologia ou ilegalidade no cálculo das reprimendas.
IV. Dispositivo e tese
9 . Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação em recurso especial é vedada quando demanda reexame de provas. 2. A dosimetria da pena deve considerar elementos concretos e presentes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 71; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), a título de consequências do delito.
2. O reexame da dosimetria da pena imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n. 00036185820134036181, já ocorreu nesta Corte Superior quando do julgamento do recurso adequado à espécie, no caso o REsp n. 1.552.195/SP. 3. Impossibilidade, nos autos de habeas corpus, de adentrar ao amplo exame do campo fático-probatório para a revisão da dosimetria da pena fixada na origem e mantida no julgamento do recurso especial. Ilegalidade flagrante não configurada na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 397.628/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 16/08/2017.)
Logo, por não se mostrar o acórdão impugnado como flagrantemente ilegal ou contrário à jurisprudência do STJ, o recurso não merece provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.