DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DURAES DE BARROS e JONATHAN DA … — AREsp AREsp 2917517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DURAES DE BARROS e JONATHAN DA SILVA DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 293/298, a defesa dos agravantes suscitou a insuficiência do porte da arma branca para configuração da majorante, alegando não bastar seu porte.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso especial, pois não foram atacados todos os argumentos do aresto.
- Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DURAES DE BARROS e JONATHAN DA SILVA DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1515463-63.2024.8.26.0228 (fls. 281/286).
Nas razões do recurso especial, fls. 293/298, a defesa dos agravantes suscitou a insuficiência do porte da arma branca para configuração da majorante, alegando não bastar seu porte.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial, pois não foram atacados todos os argumentos do aresto.
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 319/323).
Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 351/357).
É o relatório.
Ocorre que não há dúvida de que a insurgência padece de fundamentação deficiente.
Com efeito, o recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019 - grifo nosso).
No caso, da leitura do recurso especial, verifica-se que a defesa dos agravantes não contraria a argumentação de que a vítima foi ameaçada de ser esfaqueada, e que houve a apreensão da faca.
Com efeito, a defesa tenta reduzir a discussão do acórdão à exibição da arma branca, alegando que ela não foi exibida, mas deixando de questionar que o Tribunal de origem argumenta que ela foi anunciada no assalto, o que difere de ser apreendida sem ninguém ter chegado a saber se sua existência.
É o caso, portanto, de inadmitir o recurso especial, já que os fundamentos do acórdão não foram todos infirmados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.