DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por GUILHERME MAGALDI ROCHA contra acórdão pro… — EAREsp EAREsp 2917513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por GUILHERME MAGALDI ROCHA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ.
- Embargos de divergência opostos em: 24/11/2025.
- Ação: ação penal oferecida pelo Ministério Público de São Paulo em desfavor de GUILHERME MAGALDI ROCHA pelo crime previsto no art.
- 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, por duas vezes (vítimas distintas), na forma do artigo 69, caput, do CP (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência interpostos por GUILHERME MAGALDI ROCHA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ.
Embargos de divergência opostos em: 24/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/12/2025.
Ação: ação penal oferecida pelo Ministério Público de São Paulo em desfavor de GUILHERME MAGALDI ROCHA pelo crime previsto no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, por duas vezes (vítimas distintas), na forma do artigo 69, caput, do CP (e-STJ fls. 1-5).
Sentença: julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado ao delito imputado (e-STJ fls. 611-623).
Apelação interposta em: 28/8/2024.
Acórdão: negou provimento ao apelo (e-STJ fls. 877-897).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 967-971).
Recurso Especial interposto em 22/11/2024, no qual o acusado sustenta a não configuração da injúria racial prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89, por ausência de dolo específico, sob o argumento de que as ofensas foram proferidas em contexto sexual, financeiro e laboral, em retorsão imediata às provocações das supostas vítimas. Pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP ou, subsidiariamente, a desclassificação para injúria simples, com aplicação do perdão judicial previsto no art. 140, §1º, II, do CP, bem como o afastamento da continuidade delitiva do art. 71 do CP. Invoca, ainda, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem violação à Súmula 7/STJ, e dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 911-958).
Decisão de inadmissibilidade do Recurso especial em: 30/1/2025.
Agravo em Recurso Especial: 3/2/2025.
Acórdão: proferido pela Quinta Turma do STJ, conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1121-1136).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1166-1170).
Embargos de divergência: o recorrente sustenta a configuração do dissídio jurisprudencial, ao argumento de que as provas constantes dos autos admitem revaloração jurídica, por se tratar de fatos incontroversos, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. Traz a confronto o seguintes julgado: REsp 1.607.715/AL, Segunda Turma, DJe 20/4/2017 (e-STJ fls. 1175-1205).
É o relatório do necessário. Decido.
Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva".
[trecho intermediário suprimido]
segurança contra sanção imposta em processo administrativo, situação absolutamente distinta da hipótese dos autos, que envolve imputação de injúria racial na esfera penal.
Dessa forma, ausente a demonstração do necessário cotejo analítico e da similitude fática, os embargos de divergência não merecem acolhimento.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.