DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2917483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 606-607):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta ausência de prova de que a denúncia anônima continha suas características físicas ou do domicílio, bem como inexistência de justa causa para a busca, requerendo a reconsideração da decisão ou julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar com base em denúncia anônima; (ii) estabelecer se a análise da existência de fundada suspeita demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP exige justa causa como requisito legitimador de buscas pessoais e domiciliares, sob pena de nulidade por prova ilícita.
4. A denúncia anônima recebida foi específica, indicando endereço, comércio ilícito de drogas e arma de fogo, bem como características físicas do réu, elementos objetivos que configuram justa causa para a medida invasiva.
5. O contexto fático anterior à diligência permitiu concluir, de modo objetivo, pela ocorrência de flagrante delito, afastando alegação de ilicitude probatória.
6. A verificação da existência ou não de fundada suspeita demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X e XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, carece de justa causa, pois baseada apenas em denúncia anônima.
Defende que não existiriam fundadas razões no caso em comento.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 705-708.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual "o recebimento pelos agentes policiais de denúncia anônima específica, indicando
[trecho intermediário suprimido]
suspeita demandaria análise do acervo probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ONDE ESTAVA OCORRENDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ARMA DE FOGO. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RECORRENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.