DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BEATRIZ SOUSA GOMES contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2917458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BEATRIZ SOUSA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 73): Apelação - Embargos de terceiro - Sentença de rejeição dos embargos - Irresignação improcedente - Embargante, casada com o executado sob o regime de comunhão parcial de bens - Débito exequendo oriundo de inadimplemento de pessoa jurídica da qual o marido é sócio - Dívida em questão que deve ser vista como, presumivelmente, contraída em benefício do casal (CC, art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BEATRIZ SOUSA GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 73):
Apelação - Embargos de terceiro - Sentença de rejeição dos embargos - Irresignação improcedente - Embargante, casada com o executado sob o regime de comunhão parcial de bens - Débito exequendo oriundo de inadimplemento de pessoa jurídica da qual o marido é sócio - Dívida em questão que deve ser vista como, presumivelmente, contraída em benefício do casal (CC, art. 1.663, §1º) - Ausência de provas em sentido diverso - Hipótese em que é viável a penhora da meação ou de bens titulados em nome do cônjuge não executado, pelo que se depreende das regras dos arts. 790, IV, e 779 do CPC - Precedentes - Sem significado o fato de o marido da embargante ter sido sócio minoritário na empresa executada, até porque tinha amplos poderes de administração da empresa, em conjunto com os demais sócios minoritários.
Negaram provimento à apelação.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 779, 790, IV, 373, II, do CPC, e 1643 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que não se pode presumir o benefício da família para toda e qualquer dívida do outro cônjuge, pois isso inverte indevidamente o ônus da prova e impõe à meeira uma prova negativa; o credor é quem deve demonstrar que a obrigação efetivamente aproveitou ao núcleo familiar. Afirma ser ilegal a penhora da meação de quem não integrou a relação processual.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 96-108).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 109-110), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 121-127).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 779, 790, IV, 373, II do CPC, e 1643 do Código Civil., o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, segundo o qual, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova
[trecho intermediário suprimido]
que a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 4.121/1962 pode ser excepcionada quando comprovado que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em favor do casal, cabendo o ônus da prova, nesse caso, ao cônjuge.
5. Na hipótese, rever o pressuposto adotado pelo tribunal de origem, de que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges teria revertido em benefício do casal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), observada a concessão da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.