DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON TRIGO DE SOUZA à decisão de fls — AREsp AREsp 2917441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON TRIGO DE SOUZA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em que pese cristalina em outros aspectos apura-se que a r. decisão encontra-se obscura, tendo em vista que nos dias 08 e 09/07/2024 não houve expediente no Tribunal de Justiça, conforme provimento anexo.
- Por outro lado, não houve reconhecimento de intempestividade pelo Tribunal a quo, em razão do feriado acima narrado, razão pela qual o recolhimento das custas processuais foi tempestivo.
- Ainda, quanto a intimação do acórdão que deu origem a interposição do Recurso Especial, não há que se fazer prova de eventual irregularidade, pois o recurso foi interposto no prazo legal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON TRIGO DE SOUZA à decisão de fls. 1336/1337, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em que pese cristalina em outros aspectos apura-se que a r. decisão encontra-se obscura, tendo em vista que nos dias 08 e 09/07/2024 não houve expediente no Tribunal de Justiça, conforme provimento anexo.
Por outro lado, não houve reconhecimento de intempestividade pelo Tribunal a quo, em razão do feriado acima narrado, razão pela qual o recolhimento das custas processuais foi tempestivo.
Ainda, quanto a intimação do acórdão que deu origem a interposição do Recurso Especial, não há que se fazer prova de eventual irregularidade, pois o recurso foi interposto no prazo legal.
É que, a decisão recorrida foi disponibilizada no dia 04/07/2022 (fls. 1147), sendo a publicação no 1º dia útil subsequente, ou seja, 05/07/2022 e o primeiro dia do prazo é 05/07/2022 e o último dia 26/07/2022, sendo contados os dias 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25 e 26, totalizando 15 dias úteis (fls. 1341/1342).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que consta à fl. 1239 o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação da parte para recolhimento do preparo.
Observe-se que houve a disponibilização do despacho em 2.7.2024, considerando-se publicado em 3.7.2024 (fl. 1240). Excluindo-se o dia 3.7.2024 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 4.7.2024, até o dia 5.7.2024. Exclui-se da contagem os dias 8.7.2024 e 9.7.2024, (Provimento CSM n.º 2.728/2023, fls. 1345/1346). Após, a contagem é reiniciada no dia 10.7.2024, finalizando no dia 12.7.2024, mesma data em que a parte juntou a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento (fls. 1242/1244). Sendo assim, o preparo se encontra regular.
Quanto à tempestividade do Recurso Especial, constata-se que a disponibilização da decisão do acórdão recorrido realizou-se em 4.7.2022, sendo publicada em 5.7.2022 (fl. 1147). Excluindo-se o dia 5.7.2022 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 6.7.2022, finalizando o prazo de 15 (quinze) dias em 26.7.2022. Desse modo, o Recurso Especial é tempestivo, porquanto interposto em 26.7.2022.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.