ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2917424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da manutenção da aplicação da Súmula n.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da manutenção da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à análise das alegadas violações dos arts. 700, § 2º, I, 702, § 2º, e 373, I, do CPC; e (iii) saber se há contradição entre a afirmação de alegação genérica de matéria de direito e a existência de fundamentação jurídica explícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão examinou a dialeticidade, aplicou a Súmula n. 182 do STJ e registrou a insuficiência da alegação genérica.
5. Não há omissão quanto aos arts. 700, § 2º, I, 702, § 2º e 373, I, do CPC, porque o julgamento se limitou à admissibilidade e os óbices processuais impediram o exame de mérito.
6. Não se verifica contradição, já que os fundamentos sobre a incindibilidade da decisão e a necessidade de impugnação específica são coerentes com a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de impugnação específica e registra a insuficiência da alegação genérica para afastar a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a questão de admissibilidade e, por óbices processuais, não aprecia o mérito sobre os arts. 700, § 2º, I, 702, § 2º e 373, I, do CPC. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado mantém coerência entre os fundamentos de incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a conclusão do julgamento".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de matéria de direito sem demonstração específica da superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 243-244).
Inexiste, portanto, o alegado vício, pois o argumento da parte embargante não evidencia incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, mas pretende rediscutir o entendimento adotado.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, da Lei n. 13.105/2015).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.