DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2917342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Renovação periódica e/ou alteração do valor do prêmio sempre são acompanhadas da emissão de um novo certificado.
- Certificado mais recente engloba as quantias e as atualizações realizadas.
- Para cada proposta de seguro, deve ser considerado apenas o certificado mais recente, cuja data de emissão deve corresponder ao termo inicial da atualização monetária, sob risco de enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça: (..) Pelo exposto, nada há o que reformar na decisão agravada, ficando, portanto, revogado o efeito suspensivo, outrora concedido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA. Renovação periódica e/ou alteração do valor do prêmio sempre são acompanhadas da emissão de um novo certificado. Art. 2º, VII, Res. CNSP 439, de 04/07/2022. Certificado mais recente engloba as quantias e as atualizações realizadas. Para cada proposta de seguro, deve ser considerado apenas o certificado mais recente, cuja data de emissão deve corresponder ao termo inicial da atualização monetária, sob risco de enriquecimento sem causa. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil.
Afirma que o acórdão violou a coisa julgada e extrapolou os limites do título executivo judicial, pois excluiu três certificados do cômputo do prêmio devido, bem como fixou como termo inicial da correção monetária a data de emissão dos certificados, em vez da data de contratação.
Afirma que "as partes apresentaram impugnações aos cálculos periciais apresentados, bem como impugnações aos esclarecimentos, sendo que levado, então, o parecer contábil para avaliação do Juízo, este entendeu por bem HOMOLOGAR, rejeitando assim, integralmente a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo Agravante de fls. 412/414 e ainda, determinando que o Recorrente pague/restitua a Recorrida o importe de R$ 8.281,62" (fl. 79).
Requer, ao final, "o retorno dos autos ao perito judicial para que proceda a realização de novos cálculos considerando as correções acima apontadas, acrescendo em sua apuração os certificados de fls. 20,23 e 24, bem como para que ajuste o início (termo inicial) da aplicação da TR, nos moldes da fundamentação" (fl. 86).
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por Jaime de Oliveira contra decisão que, em liquidação de sentença promovida contra Bradesco Vida e Previdência, homologou os cálculos periciais, ocasionando a conversão do agravante de credor a devedor.
A Corte local, ao analisar o agravo, negou provimento ao recurso, considerando que em liquidação de sentença deve-se adotar o certificado mais recente de cada proposta de seguro, uma vez que ele já contém as quantias e as atualizações anteriormente realizadas. Confira-se (fls. 71/73):
De proêmio, não se pode
[trecho intermediário suprimido]
foi periodicamente atualizado, até a data do último certificado.
Em sentido similar já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
(..)
Pelo exposto, nada há o que reformar na decisão agravada, ficando, portanto, revogado o efeito suspensivo, outrora concedido.
De plano, verifico que a questão em torno da ofensa aos arts. 503 e 508 do CPC, alegando o recorrente violação à coisa julgada, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.