ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VEDAÇÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve violação da dialeticidade recursal, pois as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos da sentença.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes ao convencimento do magistrado. Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por DULCINEIA MELO SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo regimental interposto pela agravante, mantendo a decisão que não conheceu de recurso por violação do princípio da dialeticidade.
Sem embargos de declaração.
Em suas razões, a parte agravante alega que não houve violação do princípio da dialeticidade.
Aduz que foi negado seu direito à produção da prova.
Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se trataria de revaloração jurídica de fatos e elementos já delineados e incontroversos nos autos.
Postulou o provimento.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 22/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.240.305/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Dessa forma, não há como afastar o óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.