ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2917072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6048, 8874
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS PEÇAS RECURSAIS. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O recorrente, mesmo intimado para recolher em dobro o preparo, manteve-se inerte. Incidência da Súmula n. 187 do STJ: " é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
2. Constatada, nas peças recursais, a ausência de pedido de gratuidade da justiça. Inaplicável a tese de dispensa de preparo por suposta discussão de assistência judiciária gratuita.
3. As alegações de necessidade de lei complementar para embasar o preparo, de reserva de plenário e de equiparação entre direito de petição e direito de ação não afastam o óbice objetivo da deserção.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por JOSÉ RICARDO IBIAS SCHUTZ contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 226):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.015 E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC. MATÉRIAS PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º DO CPC, A PARTE RECORRENTE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Alega a parte agravante (fls. 234-238), em suma, que (i) é dispensável o preparo quando o mérito do recurso versa sobre a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a cobrança em dobro do preparo prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.
3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2610768/ GO, relator TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 04/11/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.