DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAIANE MARILUSA RANGEL de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2917068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAIANE MARILUSA RANGEL de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.
- 5298105-30.2023.8.21.7000/RS, assim ementado (fl.
- 111): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Como já decidido anteriormente nesta Câmara, o erro de cálculo no cumprimento de sentença pode ser revisto a qualquer tempo, não sendo atingido pela preclusão.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAIANE MARILUSA RANGEL de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5298105-30.2023.8.21.7000/RS, assim ementado (fl. 111):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Como já decidido anteriormente nesta Câmara, o erro de cálculo no cumprimento de sentença pode ser revisto a qualquer tempo, não sendo atingido pela preclusão.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 138-139).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 223, 502 a 508, 535, § 3º, inciso I, e 1.000 do Código de Processo Civil, alegando que houve violação do instituto da preclusão ao permitir a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença, mesmo após o trânsito em julgado e a concordância expressa do Município com os cálculos, já que não se trata de erro material de cálculo.
Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 138-162).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 172-180.
No exame de admissibilidade na origem, o recurso especial foi inadmitido, devido à ausência de prequestionamento das matérias alegadamente violadas, conforme exigido pelas Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF. A decisão recorrida não abordou os artigos do Código de Processo Civil indicados pela recorrente, mesmo após embargos de declaração. Além disso, a análise de dissídio jurisprudencial foi prejudicada, pois a tese sustentada já havia sido afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (fls. 197-200).
Razões do agravo em recurso especial (fls. 206-240).
Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 277).
É o relatório.
Decido.
Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.
Na origem, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para evitar a retificação do valor do precatório antes do julgamento do recurso, alegando preclusão e coisa julgada, pois o Município não impugnou a execução no prazo legal.
Ao agravo de instrumento foi negado provimento, fundamentado na possibilidade de revisão de erros de cálculo a qualquer tempo, sem que sejam atingidos pela preclusão.
Inicialmente, quanto à
[trecho intermediário suprimido]
pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa.
(AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021 .)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.