ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Resultado indicado
932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por R M MEDEIROS & CIA LTDA. e PATRICIA CARDOSO DE MORAES MEDEIROS contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da parte agravante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL - REJEIÇÃO - COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL DE 2% - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há elementos suficientes nos autos para dirimir a controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
Além de possuir previsão contratual expressa, a multa de 2% sobre o saldo devedor inadimplido encontra-se dentro do patamar legal, ex vi do art. 52, § 1º do CDC, pelo que não há falar em sua exclusão ou redução.
Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 115/STJ.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a regularidade da sua representação.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. A ausência de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
De fato, a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, conforme certidão de e-STJ fls. 709, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas não o fez.
Assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.447.689/DF, 3ª Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1.799.851/RJ, 4ª Turma, DJe de 21/10/2019.
Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação da Súmula 115/STJ, pois o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.