ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por Cleusa da Costa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Cleusa da Costa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite recurso especial tem dispositivo único e incindível, razão pela qual a parte deve impugnar integralmente os fundamentos nela apontados, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).
4. A mera alegação de que o pagamento de R$ 5.000,00 seria fato incontroverso não configura impugnação efetiva e pormenorizada à incidência da Súmula 7/STJ, pois não demonstra a prescindibilidade do reexame fático-probatório.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve estruturar argumentação específica, cotejando as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido com a qualificação jurídica pretendida, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022).
6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento de recurso que não combate, de forma adequada, os fundamentos da decisão agravada (AgInt nos EDcl no AREsp 2.139.947/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18.8.2023).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior
[trecho intermediário suprimido]
exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.073.539/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Assim, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.