DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON CORREA, CARLOS ALBERTO CORREA, J… — AREsp AREsp 2916791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON CORREA, CARLOS ALBERTO CORREA, JOSE LUIZ CORREA, SOLANGE APARECIDA MARQUES LUIZ e SUELI APARECIDA DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR À QUANTIA PLEITEADA PELOS EXEQUENTES.
- Sem a impugnação do INSS, foram os autos remetidos à Contadoria, a qual apresentou como devido o valor de R$ 136.784,60, valor com o qual o agravante concordou.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6120, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADILSON CORREA, CARLOS ALBERTO CORREA, JOSE LUIZ CORREA, SOLANGE APARECIDA MARQUES LUIZ e SUELI APARECIDA DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5002555-45.2021.4.03.0000. Eis a ementa (fls. 92-101):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR À QUANTIA PLEITEADA PELOS EXEQUENTES. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
- Na hipótese, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ora agravante, apresentou como devido o valor de R$ 90.166,77, atualizado para 31/05/2018. Sem a impugnação do INSS, foram os autos remetidos à Contadoria, a qual apresentou como devido o valor de R$ 136.784,60, valor com o qual o agravante concordou. Ante a manifestação autárquica, os autos retornaram à Contadoria, a qual apresentou novo valor: R$ 113.158,10 para 05/2018. Houve nova anuência da parte exequente.
- A execução do julgado está adstrita ao valor postulado na petição que lhe dá início pela parte credora, por força do princípio da congruência entre o pedido e a tutela jurisdicional (artigos 141 e 492 do CPC).
- Agravo interno desprovido.
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fls. 130-140).
Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alegam que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 502 e 1.022, incisos I e II, do CPC. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional. Sustentam, em suma, que deve ser acolhido o cálculo da Contadoria Judicial, "por ser o que melhor reflete os termos do título executivo judicial" (fl. 160).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 164-168), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Deixo de major ar os honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem, no qual inexistiu fixação da referida verba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.