ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2916788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de bloqueio de bens em processo de medidas assecuratórias vinculado a investigação criminal.
- A decisão de bloqueio de bens foi fundamentada na ausência de comprovação da origem lícita dos valores bloqueados, em contexto de investigação de crimes como lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e participação em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 10913
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas assecuratórias. Manutenção de bloqueio de bens. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de bloqueio de bens em processo de medidas assecuratórias vinculado a investigação criminal.
2. A decisão de bloqueio de bens foi fundamentada na ausência de comprovação da origem lícita dos valores bloqueados, em contexto de investigação de crimes como lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e participação em organização criminosa.
3. A decisão monocrática foi proferida com base nos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ, e considerou que o Tribunal de origem havia se pronunciado sobre todos os aspectos relevantes do caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que manteve o bloqueio de bens, violou o princípio da colegialidade e se houve omissão quanto à análise dos argumentos da parte agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos dispositivos legais pertinentes e em sintonia com a jurisprudência do STJ.
6. Não há ofensa ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes.
7. A manutenção do bloqueio de bens é justificada pela insuficiência de provas apresentadas pela parte agravante para comprovar a origem lícita dos valores, em face dos indícios de práticas criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, autorizada pelos dispositivos legais pertinentes, não viola o princípio da colegialidade. 2. A fundamentação do Tribunal de origem é suficiente quando aborda os aspectos relevantes do caso, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes. 3. A manutenção do bloqueio de bens é justificada pela insuficiência de provas da origem lícita dos valores em face dos indícios de práticas
[trecho intermediário suprimido]
Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
..
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos".
(REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
" ..
5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.